Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Vícios do art. 410.º do Código de Processo Penal Erro notório na apreciação da prova In dubio pro reo Recurso da matéria de direito Recurso da matéria de facto Medida da pena Questão nova Matéria de direi
I -O vício do erro notório na apreciação da prova e os restantes vícios que são referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, encarado por si só ou conjugado com as regras gerais da experiência comum, visto tratar-se de vícios inerentes à decisão, à sua estrutura interna, e não de erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida.
II - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
III - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, pode ser sindicado pelo STJ. Todavia, essa sindicação tem de exercer-se dentro dos limites de cognição desse Tribunal, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja: quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assente a convicção.
IV - Não se mostra violado o princípio in dubio pro reo, na dimensão constitucional com que se deve encarar tal princípio, se da motivação da convicção não resulta que o tribunal tivesse fundamentado a decisão de facto em termos tais que dela transparecesse um resíduo de dúvidas acerca da identidade e da participação do recorrente nos factos, a ponto de se dever concluir que o tribunal, excedendo os limites do razoável, valorou erradamente contra ele provas que eram de molde a deixar dúvidas sérias quanto a tais elementos. Por outras palavras: o tribunal justificou a sua opção através do exame crítico das provas produzidas, alicerçando a sua convicção numa interpretação plausível dessas provas e segundo uma lógica que faz sentido, em termos não de uma certeza absoluta, mas de uma certeza consonante com a experiência comum das pessoas e com a realidade prática da vida. Ou seja: os elementos probatórios de que o tribunal se serviu, tal como expostos na motivação da decisão, são suficientes, à luz daquela experiência e daquela realidade, para termos como alicerçada a opção feita pelo tribunal.
V - O recorrente levantou a questão da medida da pena, como alternativa a não vingar a sua pretensão de absolvição. Para essa hipótese considerou a pena fixada excessiva. Ora, tal questão não foi colocada ao Tribunal da Relação que, por isso, a não apreciou, tendo o recorrente pura e simplesmente reclamado a sua absolvição, que derivaria da procedência das questões anteriormente referidas. Como tal, trata-se, em rigor, de uma questão nova. Todavia, sempre se poderá dizer que, tratando-se de uma questão de direito em que o STJ intervém no âmbito dos seus poderes de revisão, a mesma pode ser conhecida.
Proc. n.º 2486/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor