Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2008
 Acórdão da Relação Competência da Relação Recurso da matéria de facto Motivação do recurso Ónus da impugnação especificada Conclusões da motivação Rejeição de recurso Convite ao aperfeiçoamento
I -A questão em recurso é a de saber se o art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, cumprido com uma indicação genérica, pode levar à rejeição do recurso da matéria de facto, sem prévio convite ao recorrente para corrigir as conclusões, sendo certo que o recorrente (no que toca às exigências do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP), especificou os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, as provas que, do seu ponto de vista, imporiam decisão diversa da recorrida e referenciou os suportes técnicos em que se encontravam tais provas, só que o fez por forma genérica, indicando apenas o ponto onde começam e acabam os depoimentos, pelo que o Tribunal da Relação decidiu não tomar conhecimento da impugnação de tal matéria, considerando não cumprido o disposto naquela norma.
II - A resposta é negativa: é certo que o acórdão do TC n.º 140/2004 (seguido pelos acórdãos de 07-07-2004, Proc. n.º 488/2004 e de 23-05-2006, Proc. n.º 342/2006) «não julgou) inconstitucional a norma do art. 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4 do CPP redacção anterior, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugna matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências».
III - Todavia, analisando a fundamentação de tal aresto, logo se vê que o escopo visado não foi meramente formal, no sentido de pura e simplesmente se exigir, na motivação e nas conclusões do recurso, a indicação do local exacto, nos respectivos suportes técnicos, onde se encontram as provas que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa do decidido.
IV - Num sentido coincidente com a jurisprudência focada e reforçando-a, embora tratando de problema algo diverso (estava em causa a exigência formal de referenciação dos suportes técnicos, para além das conclusões, também na motivação) vai o recente acórdão do TC de 07-10-2008, que julgou inconstitucional «por violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do art. 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a inserção apenas nas conclusões da motivação do recurso das menções aí referidas determina a imediata rejeição do recurso».
V - Tendo o recorrente especificado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados e indicado as concretas provas que impunham decisão diversa, referenciando-as aos respectivos suportes técnicos, mas de uma forma genérica em relação a cada uma das provas, pela indicação das voltas onde começavam e acabavam os depoimentos gravados, cumpriu substancialmente o ónus de impugnação que a lei lhe impõe. Apenas não localizou com precisão, nos respectivos suportes, os excertos das provas com que foi ilustrando os seus pontos de vista.
VI - O tribunal a quo, antes de ter rejeitado o recurso liminarmente, devia ter convidado o recorrente a corrigir as conclusões, referenciando as provas que impunham decisão diversa da recorrida aos precisos locais, nos suportes técnicos, onde se encontravam os excertos de que se serviu para fundamentar os seus pontos de vista.
Proc. n.º 1886/08 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor