Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2008
 Habeas corpus Liberdade condicional Modificação Reabertura da audiência Pena acessória Pena de expulsão Revogação Prisão ilegal
I-O habeas corpus, tal como o configura a lei de processo, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizado para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação – tanto mais que é hoje claro que assim se não gera litispendência – tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) motivação imprópria e (iii) excesso de prazos.
II - Se o requerente: -foi condenado em 13-01-1997 por um crime de tráfico simples de estupefacientes em 5 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão por 10 anos, tendo estado ausente ilegalmente do EP depois de uma saída precária prolongada de 06-02-1999 a 18-02-2008; -foi reformulada a respectiva liquidação da pena, com o meio a 29-03-1998, 2/3 a 08-032008 e o termo a 06-01-2010, e o TEP em 28-05-2008 lhe concedeu a liberdade condicional e determinou a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, tendo explicitado: «daqui se retira um juízo de prognose favorável à liberdade condicional – e tanto basta para que ela deva ser concedida», determinado a execução imediata dessa pena acessória, «ficando entregue à custódia do SEF, com vista à execução da decisão de expulsão» e decidido: «pelo exposto, concedo a liberdade condicional com uma duração igual ao tempo da prisão que falta cumprir (art. 61.º, n.º 1 do CP) e determino a execução da pena acessória de expulsão do/a condenado/a do território nacional pelo período de dez anos, a concretizar tão brevemente quanto possível (a partir do dia de hoje)»; -foi reaberta a audiência a requerimento do arguido, ao abrigo do disposto no art. 371.°-A do CPP, restrita à reapreciação da pena acessória de expulsão, e por acórdão de 14-102008, transitado em julgado, a 05-11-2008, foi a mesma revogada, esta decisão, com a consequente não expulsão, não tem efeitos directos sobre a decisão de concessão de liberdade condicional que se mantinha então em vigor.
III - Daí que devesse o requerente ter sido libertado na data do trânsito em julgado da revogação da pena acessória de expulsão, face à então subsistente liberdade condicional, não sendo perceptível o fundamento da manutenção da prisão, a partir daquele momento, mesmo da perspectiva do EP, tanto mais que recebera do TEP mandados de libertação para entrega do condenado aos agentes do SEF, com vista à expulsão.
IV - A circunstância de a decisão de concessão de liberdade condicional ter sido modificada por decisão datada de 28-11-2008 e comunicada a 02-12-2008: «não se concedendo a liberdade condicional», nada altera, pois que, quer seja entendida como não concessão de liberdade condicional ou como revogação, por modificação, da concessão de liberdade condicional anterior, não apaga da ordem jurídica essa decisão anterior de concessão da liberdade condicional, que se mantém válida até ao trânsito da nova decisão que é susceptível de recurso (n.º 6 do art. 485.º do CPP), o que ainda não teve lugar.
V - A circunstância de indevidamente não ter sido posto o requerente em liberdade condicional na data apropriada, não permite, por si, a manutenção, neste momento e antes do trânsito de tal decisão, da prisão do requerente, que assim se deve entender estar em prisão ilegal por excesso de prazo.
Proc. n.º 3936/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido de “(…) uma vez que o condenado jamais chegou a ser libertado condicionalmente e sempre se manteve (enqu