ACSTJ de 18-12-2008
Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Tráfico de estupefacientes
I -Como este STJ vem afirmando a propósito da determinação da medida concreta das penas, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada, e o máximo que a culpa do agente consente, entre estes limites se satisfazendo, quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. II - Tendo em consideração que: -no Verão de 2006, o arguido EV passou a deslocar-se periodicamente a S… com o objectivo de ali vender heroína e cocaína, sendo que a partir do mês de Agosto passou a abastecer os co-arguidos CR e MS com aquelas substâncias, para que as revendessem; -em Janeiro de 2007 procurou recrutar elementos para se fixarem em S… para, por sua conta, venderem substâncias estupefacientes, tendo contactado o co-arguido AC, o qual acedeu a acompanhá-lo, o que veio a suceder no dia 13 daquele mês, ocasião em que para aquela localidade, na sequência de plano previamente delineado, também se deslocou o coarguido JM; -naquele dia, no terminal rodoviário de SC…, ao arguido EV e ao co-arguido JM, na sequência de detenção efectuada pela autoridade policial, foram, apreendidas 49,202 g de cocaína, que os mesmos transportavam no interior de um saco preto; -no dia imediato, no seguimento das diligências investigatórias levadas a cabo pela autoridade policial, foram apreendidas 44,121 g de heroína na residência do co-arguido CR, substância esta que lhe fora entregue pelo arguido EV; -antes da detenção do arguido EV, no âmbito da investigação feita pela autoridade policial, no período compreendido entre 30-11-2006 e 13-01-2007, foram detectadas a partir do telemóvel daquele 3241 chamadas, a maioria das quais relativa a assuntos ligados ao tráfico de substâncias estupefacientes, incluindo pedidos de fornecimento de doses de heroína e de cocaína; -o arguido EV tem 28 anos de idade e é cidadão cabo-verdiano; -tem como habilitações o 4.º ano de escolaridade; -tem três filhos, de 7, 5 e 3 anos de idade, vivendo os dois mais velhos em Cabo Verde, com a mãe do arguido, e o mais novo com a mãe, ex-companheira do arguido; -antes de detido trabalhou como servente de pedreiro, auferindo cerca de € 417 por mês, enviando à mãe, mensalmente, para o sustento dos filhos mais velhos, cerca de € 100, e auxiliando, também, o sustento do filho mais novo; -não tem antecedentes criminais; -na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral, impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade – o consumo de drogas constitui um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade; não merece qualquer censura a pena de 6 anos e 6 meses de prisão fixada.
Proc. n.º 3639/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa (tem voto de vencido relativamente a matéria não sumariada)
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