ACSTJ de 18-12-2008
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Decisão interlocutória Decisão que não põe termo à causa Objecto do processo
I -Preceitua o art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo. II - Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem como a não interlocutória que não conheça do mérito da causa. III - Com efeito, o texto legal ao aludir a decisão que não conheça, a final, abrange todas as decisões proferidas antes da decisão final. IV-E a aludir ao objecto do processo refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum, pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa. V - O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, reside, pois, na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito. VI - Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas Relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação. VII - A decisão da Relação que se pronunciou sobre a questão da incompetência material do tribunal (que já havia sido também suscitada perante o tribunal de 1.ª instância) cai na previsão daquela al. c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, tal como cabia na sua redacção prévigente, pois que se trata de uma decisão que não pôs termo à causa nem conheceu do seu mérito, tendo-se limitado à apreciação sobre a existência de um pressuposto processual, sendo, consequentemente, irrecorrível.
Proc. n.º 3065/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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