Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 10-12-2008
 Decisão sumária Reclamação para a conferência Princípio da auto-responsabilidade das partes Princípio da igualdade de armas Irregularidade Sanação
I -O CPP coloca nas mãos dos sujeitos processuais certos mecanismos adequados à defesa dos seus interesses no processo, particularmente para impugnarem as decisões que lhes forem desfavoráveis. Cabe aos sujeitos processuais, de acordo com o princípio da auto-responsabilidade das partes – que é um princípio estrutural de todo o processo contraditório, como é o processo penal após a acusação – realizar as opções que entenderem idóneas à prossecução desses interesses.
II - A negligência ou inércia redunda necessariamente em prejuízo das partes. Os únicos limites a esta regra são os que a lei expressamente dispuser.
III - Em parte alguma, e particularmente no art. 417.º, n.º 8, do CPP, dispõe a lei que a escolha errada do meio de impugnação de uma decisão judicial deva ser corrigida oficiosamente pelo tribunal para o meio próprio.
IV - Vedado está, pois, ao tribunal, como tertius inter partes, emendar erros ou suprir omissões das partes. Não cabe ao tribunal “ajudar” uma das partes, ainda que seja o arguido, a corrigir os seus “erros processuais”, sob pena de intolerável violação do princípio da igualdade de armas, também ele estrutural do processo penal.
V - Numa situação em que: -a ora reclamante, perante uma decisão sumária de rejeição do recurso que interpôs para o STJ, por inadmissibilidade, reclamou para o Presidente do STJ, reclamação de que não foi tomado conhecimento, por não se enquadrar na previsão do art. 405.º do CPP; -seguidamente, interpôs recurso para o TC, que, por decisão sumária, dele não tomou conhecimento; -então, veio reclamar daquela decisão sumária para a conferência, por requerimento que veio a ser indeferido pelo Relator, por a reclamação ser intempestiva; -deste despacho do Relator veio reclamar para a conferência, entendendo que o “erro processual” que cometeu, dirigindo a reclamação ao Presidente do STJ, deveria ter sido corrigido, ao abrigo do art. 265.º, n.º 2, do CPC; o erro é flagrante, pois o art. 417.º, n.º 8, é de uma clareza demasiado evidente para consentir quaisquer dúvidas sobre o meio de impugnação das decisões sumárias.
VI - Aliás, mesmo que se entendesse que o tribunal deveria oficiosamente remeter a reclamação ao órgão competente, tal omissão constituiria eventualmente uma mera irregularidade processual (art. 123.º do CPP), que teria ficado sanada, uma vez que a reclamante, após a decisão da reclamação dirigida ao Presidente do STJ, não reclamou dessa decisão, antes dela interpôs recurso para o TC.
Proc. n.º 1960/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça