Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2008
 Tráfico de estupefacientes Ilicitude Medida concreta da pena
I -Tendo em consideração que: -o recorrente funcionou, durante quase um ano, como um activo fornecedor de haxixe no concelho de V… e dois concelhos limítrofes, abastecendo-se regularmente no P…, onde se deslocava semanalmente, e depois vendendo regularmente a consumidores seus conhecidos (foram identificados 15 “clientes” seus) e também a “revendedores”, como o co-arguido LC que, por sua vez, difundia entre os seus “clientes” a droga adquirida; -ao recorrente foi apreendida uma quantidade de 983,960 g de haxixe no dia 19-06-2007, quando circulava na A25 na direcção de V…, quando regressava de uma surtida ao P… para “abastecimento”, e, no mesmo dia, tinha na sua residência mais 144,294 g do mesmo estupefaciente; -nessa ocasião tinha em seu poder € 2990 em dinheiro, proveniente da venda de estupefacientes; -embora se tenha provado que o recorrente consumia haxixe, não se refere no acórdão recorrido, nem o recorrente alega, que fosse toxicodependente, pelo que é de concluir que a actividade por si desenvolvida tinha como objectivo primacial a venda lucrativa de estupefacientes e só marginalmente o seu abastecimento pessoal; -a quantidade de estupefaciente apreendida ao recorrente na viagem de regresso do P…, mesmo ponderando tratar-se de haxixe, revela um grau de tráfico de razoável dimensão, tendo em conta que se tratava de um abastecimento semanal, e o numerário então encontrado em poder do recorrente demonstra igualmente que o “negócio” envolvia quantias significativas, incompatíveis com um tráfico de pequenas proporções; a ilicitude dos factos não pode considerar-se reduzida ou diminuta.
II - Atendendo ainda a que a falta de antecedentes criminais tem valor reduzido, sendo o recorrente ainda um adulto jovem (de 29 anos à data dos últimos factos), a que a sua confissão foi limitada e pouco valiosa, e a que a sua inserção social e laboral é problemática, numa avaliação global das circunstâncias do facto e da personalidade não merece reserva a pena aplicada, de 5 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 3640/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça