Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 04-12-2008
 Habeas corpus Estrangeiro Colocação em centro de instalação temporária Expulsão Detenção Prazo
I -Numa situação em que: -o requerente da providência de habeas corpus, intitulando-se croata de nacionalidade, sem residência autorizada em Portugal, onde entrara irregularmente, foi detido pela GNR e presente à Juiz para interrogatório, para a validação da detenção ou aplicação de medida de coacção adequada, dentro do prazo de 48 horas, nos precisos termos do art. 146.º, n.º 1, da Lei 23/2007, de 04-07; -embora o cidadão estrangeiro, detido nas condições de tal preceito, possa declarar que pretende abandonar voluntariamente o território nacional e, desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia do SEF para o efeito de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível (art. 147.º, n.º 1, de tal Lei), declaração que o requerente prestou, o mesmo era apenas portador de BI, documento que só é válido para se seguir viagem no espaço comunitário e com referência a cidadãos da União Europeia, que a Croácia não integra (sendo Estado Terceiro, de acordo com o Regulamento da CE n.º 539/2001, do Conselho, alterado pelo Regulamento da CE n.º 1392/2006, do Conselho, de 21-12, publicado no JOF L405/234, de 30-12-2006), sendo que este país, dispensando “visto” de entrada por período não excedente a 90 dias, não isenta de passaporte à entrada; -em conformidade, e na sequência de tal informação do SEF, a JIC, reponderando que o recorrente entrou e permaneceu irregularmente em Portugal, não possuía documento válido de saída do País, forneceu como residência a cidade de Milão, foi acusado de ter intervindo numa tentativa de furto e se pôs em fuga quando avistou os guardas da GNR, decidiu colocá-lo em centro de instalação temporária, como única forma de evitar que fuja para lugar seguro e incerto, inviabilizando a expulsão, nos termos dos arts. 191.º, 192.º, 193.º e 204.º, al. a), do CPP, com referência ao art. 142.º, n.º 1, al. c), da Lei 23/2007, que autoriza expressamente aquele internamento; o requerente está privado da sua liberdade ao abrigo de um processo administrativo de controle de entrada, permanência e expulsão de cidadãos estrangeiros, regulado por aquele diploma, fora da sua condição de preso preventivamente.
II - Tendo sido decretada a colocação do requerente em centro de instalação temporária na dependência do SEF por despacho judicial de 13-11-2008, está longe de se ter exaurido o prazo de 60 dias referido no art. 146.º, n.º 3, daquele diploma, sendo de indeferir a providência peticionada por não ter sido excedido o prazo por que a detenção pode manter-se.
Proc. n.º 3968/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral