ACSTJ de 29-10-2008
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Acórdão da Relação Dupla conforme Direitos de defesa Direito ao recurso Constitucionalidade
I -Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e da 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2008, de 29-08, será de observar a nova redacção conferida à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos. II - Trata-se de disposição, a da nova redacção da citada al. f), de aplicação imediata, dela se não podendo afirmar que possa envolver agravamento sensível da posição do arguido. Com efeito, até ao momento em que foi proferido o acórdão da 1.ª instância (15-11-2007), ainda só tinha aquele o direito de recorrer pois que, encarada a situação do ponto de vista dogmático, tal direito, fundado porventura em disposição alguma anterior, só se concretizaria, em todo o caso, quando viesse a ser proferida a decisão recorrida, caso lhe fosse desfavorável. E o recurso reger-se-ia, logicamente, pelas normas vigentes nessa ocasião. III - É certo que ao arguido assiste o direito de ver reexaminada a causa por um tribunal superior, acontecendo, porém, que isso mesmo lhe foi já assegurado, tendo-o mesmo exercido, ao interpor recurso para a Relação. Mas é líquido, por outro lado, que o direito de defesa do arguido, como tal consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP, não exige um duplo grau de recurso, querendo, isso sim, mas tão só, um duplo grau de jurisdição.
Proc. n.º 3061/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Simas Santos
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