Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-10-2008
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Excepcional complexidade Aplicação da lei processual penal no tempo
I -O art. 215.º do CPP estabelece, no seu n.º 1, prazos de extinção da medida de coacção de prisão preventiva, balizados por certos factos, a saber, a acusação, a decisão instrutória, a condenação em 1.ª instância, o trânsito em julgado da decisão que condene ou absolva o arguido. Ficaram assim criados prazos que correm em paralelo com o decurso do tempo do inquérito, da instrução que tenha ocorrido, da fase de julgamento, ou ainda da de recurso, se este tiver tido lugar. Qualquer um destes prazos ficou sujeito, nos termos do n.º 2 do preceito, a prorrogação, tendo em conta pura e simplesmente a gravidade do ilícito, ou então o tipo de criminalidade que está em jogo. Por outro lado, o n.º 3 do citado art. 215.º prevê mais uma prorrogação, desta feita em atenção à excepcional complexidade do procedimento pelos crimes que o n.º anterior menciona.
II - O requerente da providência de habeas corpus está na situação de prisão preventiva desde 24-10-2006; foi condenado por um crime punível com a pena de 4 a 12 anos de prisão, do que resulta que, tendo em conta a disciplina anterior à entrada em vigor, a 15-09-2007, da Lei 48/2007, de 29-08, o prazo máximo de prisão preventiva era de 4 anos, de acordo com o art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2 e 3, do CPP. Nos termos da redacção dada aos preceitos mencionados pela referida Lei 48/2007, de 29-08, tal prazo é agora de 3 anos e 4 meses.
III - Refira-se que, de acordo com o n.º 4 do art. 215.º do CPP, na sua actual redacção, a declaração de especial complexidade só pode ter lugar na 1.ª instância e depois de ouvido o arguido. Na data em que foi proferida essa declaração, tais exigências não existiam. Por isso, embora proferida a decisão em 1.ª instância, não ocorreu qualquer audição do arguido.
IV - De acordo com o art. 5.º, n.º 1, do CPP, a lei nova é de aplicação imediata, pelo que terão que se ter em conta, agora, os prazos previstos no art. 215.º, na redacção da Lei 48/2007 apontada. Esse prazo da prorrogação está ainda a correr, pelo que terá que se moldar à nova disciplina, no respeitante à sua duração.
V - Mas a aplicação da lei nova fica-se por aí, por não poder interferir com um efeito que se produziu já, como o simples efeito de prorrogação, derivado da excepcional complexidade do procedimento.
VI - Se a lei processual é de aplicação imediata, aplica-se a um prazo que está em curso, mas não pode atingir retroactivamente um facto (declaração de complexidade), validamente praticado no domínio da lei antiga, e que se esgotou.
VII - Do exposto decorre que o prazo de prisão preventiva aplicável ao caso presente é de 3 anos e 4 meses, por força dos n.ºs 1, al. d), 2 e 3 do art. 215.º do CPP, na redacção da Lei 48/2007, pelo que, estando o requerente preso preventivamente desde 24-10-2006, está longe de se extinguir o prazo de prisão preventiva a que pode ficar sujeito.
Proc. n.º 3559/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos Carmona da Mota