Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-10-2008
 Regime penal especial para jovens Idade Atenuante
I -O regime especial do DL 401/82, de 23-09, referente a jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, não é aplicável se arguido nasceu a 17-04-1985 e os factos tiveram lugar a partir de 02-06-2006, dado que já tinha feito 21 anos quando praticou os crimes dos autos.
II - A não aplicabilidade do regime especial para jovens delinquentes não impede que o facto de o arguido ter feito 21 anos, poucos meses antes dos factos, deva ser tomado em consideração para efeitos atenuativos, em termos gerais.
Proc. n.º 902/08 -5.ª Secção Souto Moura (relator) ** Soares Ramos