ACSTJ de 23-10-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Matéria de direito
I -O art. 437.º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de revisão, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para ela, que se venham a revelar opostas. II - Não se trata, nesta espécie de recurso, de apreciar a bondade da decisão proferida no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, minimamente expressa, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento. III - Ora isso não tem lugar se as questões de direito tratadas foram diversas. Não existe oposição de julgados se as soluções divergentes que se tomaram nos dois acórdãos assentaram na aplicação de preceitos diferentes e em fundamentos diferentes.
Proc. n.º 1119/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
Soares Ramos
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