ACSTJ de 23-10-2008
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena
Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão [assim se reduzindo a fixada na 1.ª instância, de 6 anos de prisão], pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se a arguida, de nacionalidade malaia, sem qualquer ligação a Portugal e sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, desembarcou no Aeroporto da Maia, proveniente do Rio de Janeiro, Brasil, trazendo consigo, dissimulados no forro de uma mala de viagem, 3962,06 g de cocaína.
Proc. n.º 2813/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
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