Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-10-2008
 Recurso de revisão Condução sem habilitação legal Novos factos Novos meios de prova Licença de condução Aplicação da lei no tempo
I -O STJ tem considerado, para efeito de fundamentar o pedido de revisão de decisões penais, que os factos serão novos quando não foram apreciados no processo que conduziu à condenação, mesmo que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, e que sejam susceptíveis de levantar dúvidas graves sobre a culpabilidade do condenado.
II - O recorrente F [condenado, por sentença que transitou em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03-01, com referência ao art. 121.º, n.º 1, do CE, na pena de 9 meses de prisão], através do documento que agora exibe, ao qual havia feito referência no interrogatório judicial subsequente à detenção, e bem assim na audiência de julgamento, mas que nunca apresentou para apreciação pelo tribunal, pretende abalar a fé do documento emitido pela Câmara Municipal de P…, segundo o qual “este Município não emitiu qualquer licença de condução em nome de F”.
III - O documento apresentado é uma “licença de condução de velocípedes com motor” emitida em 16-08-1994 pela Câmara Municipal de P... que, nos termos do art. 54.º, n.º 1, do CE, aprovado pelo DL 39 672, de 20-05-1954, com a redacção do DL 47 070, de 04-07-1966, e face ao disposto nas Portarias n.º 23 209, de 13-04-1968, e n.º 330/71, de 23-06, habilitava o arguido à condução de veículos com características de ciclomotores.
IV - A validade das licenças de condução de velocípede com motor para conduzir ciclomotores, só sofreu alteração com a publicação do DL 209/98, de 15-07, que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que limitou a 1 ano [prorrogado até 30-06-2000, pelo art. 4.º do DL 315/99, de 11-08] o prazo em que os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores, podendo, nesse mesmo prazo, requerer na câmara municipal a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor.
V - À data da infracção que motivou a condenação do recorrente vigorava o CE resultante das alterações introduzidas pelo DL 44/2005, de 23-02, que estabelece, no art. 121.º, n.º 1, que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, constituindo a falta de título adequado o crime do art. 3.º, n.º 1, do DL 2/98, de 03-01.
VI - O recorrente, como titular da licença de condução de veículo com motor emitida pela Câmara Municipal de P…, foi detentor de título que lhe permitiu conduzir ciclomotores até 30-06-2000, data a partir da qual deixou de vigorar o preceito que permitia a condução de um ciclomotor pelo titular de licença de condução de velocípede com motor.
VII - O documento apresentado, podendo embora ser considerado como elemento de prova novo, não tem qualquer virtualidade, por si, ou combinado com os demais meios de prova, para suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 2821/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura