Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-10-2008
 Roubo Violência depois da subtracção Homicídio
I -O art. 210.º do CP actual prevê o crime de violência depois da subtracção, também chamado de roubo impróprio, ao indicar que as penas previstas no artigo anterior (roubo) são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
II - Contudo, a situação dos autos não cabe nessa previsão. É certo que o recorrente e os seus comparsas ainda estavam a finalizar o furto qualificado que praticaram no estabelecimento comercial, quando um dos arguidos disparou contra o ofendido, pois tinham acabado de colocar os objectos furtados no veículo onde se transportavam, ainda estacionado junto do estabelecimento e, nessa altura, o ofendido assomou à janela. Os disparos foram feitos, portanto, para melhor poderem fugir do local e, assim, conservarem os objectos furtados, numa evidente situação de flagrante delito, que é um dos requisitos da previsão legal do roubo impróprio.
III - Todavia, os arguidos não utilizaram com essa acção violenta (os disparos contra o ofendido) quaisquer dos meios que são constitutivos do crime de roubo (próprio). Com efeito, como se refere no Comentário Conimbricense (pág. 191), “Não cabe neste preceito [o do roubo] o latrocínio – roubo doloso com homicídio doloso (figura prevista no CP de 1886, art. 433.º). Para caber tal situação, o legislador teria de se referir expressamente ao homicídio doloso (cfr. Damião Cunha, cit., 576 ss.); assim, uma situação em que ocorra um roubo doloso e um homicídio doloso originará um concurso de crimes (...)”.
Proc. n.º 2811/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa