ACSTJ de 16-10-2008
Roubo Sequestro Concurso de infracções Bem jurídico protegido Consumação Subtracção
I -O roubo é um crime complexo que ofende bens jurídicos patrimoniais e pessoais, configurados, os primeiros no direito de propriedade sobre móveis e os segundos na liberdade de acção e decisão e na integridade física, bens jurídicos postos em causa pela violência contra uma pessoa, pela ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou pela colocação da vítima na impossibilidade de resistir. II - A jurisprudência tem considerado que o sequestro, quando existe, integra o roubo; todavia, nas situações em que as restrições à liberdade se prolongam para além do razoável é admitida a possibilidade da punição do crime de sequestro ser levada a efeito em concurso real de infracções com o de roubo. III - Para distinguir as situações em que o atentado à liberdade de locomoção integra um crime de roubo, daquelas outras em que é admissível a punição autónoma como crime de sequestro, deve atender-se ao momento em que ocorre a subtracção e se deva ter como consumado o crime de roubo, sendo imprescindível que o agente da infracção tenha adquirido um pleno e autónomo domínio sobre a coisa. IV - Para tanto exige-se que as utilidades da coisa entrem no domínio de facto do agente da infracção com tendencial estabilidade, isto é, por um mínimo de tempo e que se verifique, por outro lado, a saída da coisa da esfera de domínio de quem tinha a sua anterior fruição, o que pode por vezes exigir a prática de uma série de actos, num verdadeiro processo de concretização. V - No roubo, sendo os bens alheios subtraídos pela violência, existindo uma proximidade física entre o agente do crime e a sua vítima, em que esta poderá, em qualquer momento do processo, ensaiar uma reacção à prática do crime para evitar a respectiva concretização, torna-se mais premente a exigência de estabilidade da coisa no domínio de facto do agente para que o crime se tenha por consumado. VI - Tendo ocorrido uma restrição à liberdade do ofendido até ao momento do desapossamento da coisa relativamente ao anterior fruidor, deve admitir-se que tal restrição se prolongue para além do preciso momento físico em que a coisa passou da esfera daquele para a do agente do crime, por a apropriação por parte deste só se dever considerar verificada quando exista alguma estabilidade no respectivo domínio do facto (o que não significa que o domínio de facto tenha de se operar em pleno sossego) – cf. Ac. de 29-05-2008, Proc. n.º 1313/08 -5.ª.
Proc. n.º 221/08 -5.ª Secção
Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura
|