Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 16-10-2008
 Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Recurso da matéria de facto Conhecimento oficioso Livre apreciação da prova In dubio pro reo
I -Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, salvo se ocorrer algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, de que o STJ deva oficiosamente conhecer.
II - O conhecimento desses vícios pelo Supremo Tribunal não constitui mais do que uma válvula de segurança a utilizar pelo tribunal nas situações em que não seja possível tomar uma decisão sobre a questão de direito, por a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou se fundar em erro de apreciação, ou estar assente em premissas contraditórias.
III - O conhecimento das questões de facto, enquanto tais, encontra-se, assim, subtraído à apreciação do STJ que, sendo um tribunal de revista, apenas conhece de direito – arts. 432.º e 434.º do CPP.
IV - Relativamente aos princípios da livre apreciação da prova e de in dubio pro reo, ao STJ apenas é possível apurar da respectiva violação através da própria decisão: só da análise da matéria de facto e da sua fundamentação se poderá avaliar da eventual infracção destes princípios e nunca pelo exame das próprias provas que estejam recolhidas nos autos – cf. Ac. de 28-05-2008, Proc. n.º 1218/08.
V - Se a decisão sobre a matéria de facto se encontra fundamentada, de tal modo que se consegue perceber o raciocínio feito pelas instâncias ao darem como provada determinada matéria, não foi violado o princípio da livre apreciação da prova.
VI - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo por isso resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção – cf. Ac. de 22-03-2007, Proc. n.º 4/07 -5.ª.
Proc. n.º 4725/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) ** Souto Moura António Colaço Soares Ramos