ACSTJ de 08-10-2008
Repetição da motivação Suspensão da execução da pena Juízo de prognose Prevenção especial Prevenção geral Bando
I -Tendo por suporte o contexto conclusivo das alegações do recurso, a matéria em apreço constitui o cerne da problemática que o recorrente havia já suscitado perante a instância recorrida [Tribunal da Relação]. Porém, nem toda a repetição argumentativa e conclusiva em sede de recurso é forçosamente prejudicial quanto ao seu conhecimento na instância superior. O que se torna necessário é que o recorrente se submeta a regras de funcionamento que validem a sua pretensão para o “caso” merecer a nova apreciação, pese embora a um nível elevado. Nesta tarefa, o recorrente tem de demonstrar um novo esforço argumentativo tendo em conta a decisão de que agora e inovadoramente pretende recorrer. II - Para efeitos de aplicação da suspensão de pena, mister se torna comprovar um juízo de prognose social favorável relativamente ao candidato à suspensão de execução de pena, reportado, não à data da prática da infracção, mas à do julgamento. III - Os índices são os indicados exemplificativamente no art. 50.º do CP, a saber: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, podendo conduzir-nos a concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A apreciação destes factores tem de se realizar conjugadamente, não sendo suficiente a comprovação de um ou outro factor isoladamente para fazer funcionar o instituto. IV - Tendo em conta estes pressupostos, pode dizer-se que a favorabilidade do juízo de prognose assente na apreciação conjunta a começar pela avaliação de: conduta do arguido, protecção do bem jurídico, a prevenção geral e a motivação e a promessa evidenciada pelo arguido na sua ressocialização. V - O caso dos autos representa comportamentos anti-sociais de expressiva gravidade. Está provado que os arguidos agiam geralmente em bando (sendo correntemente designado por gang), amedrontando as pessoas e praticando crimes contra estas e seu património. Tal sucedeu em 2004-2005. Porém, na actualidade a situação de instabilidade comunitária em termos de insegurança tem estado a atingir foros de uma quase calamidade. A estrutura social não pode compatibilizar-se com esta situação e muito menos a justiça, devendo adoptar meios adequados para a sua auto-defesa até que o sentimento de segurança retorne o seu nível razoável de sustentabilidade. VI - Para estes casos, qualquer situação a contemplar para efeitos de suspensão de execução de pena de prisão terá que ser ímpar, altamente significativa e particularmente promissora de ressocialização do delinquente, sendo insuficientes as simples declarações de propósito ou de intenções de regeneração, a alegação de que se é jovem e que só por isso merece uma oportunidade ou que se tem família constituída a sustentar. São factores a considerar, mas não são os únicos nem individualmente determinantes para justificar a suspensão de execução da pena, havendo que confrontá-los com o comportamento contínuo do arguido, a gravidade do ilícito, a sua projecção na sociedade e a reacção desta e as necessidades de prevenção. Tudo isto para significar que tem de ser apreciado todo um conjunto de condicionantes em termos evidenciados nos autos e que permitam um juízo de prognose social favorável.
Proc. n.º 1222/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Soares Ramos (tem voto de vencido quanto a matéria não sumariada)
Simas Santos
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