ACSTJ de 08-10-2008
Contra-ordenação Comissão Nacional de Eleições Duplicação de recursos Caso julgado In dubio pro reo Encarte publicitário
I -A CNE elaborou dois autos de notícia, a partir de duas denúncias oriundas ambas da Comissão Política do Partido A, relativas a dois encartes distribuídos com o jornal B, em duas semanas separadas, as quais deram origem a dois processos neste Supremo Tribunal: -Proc. n.º 3/AL-2005 PUB, da CNE, organizado a partir do auto de notícia de 27-10-2005, sendo que os factos são relativos à edição semanal do jornal de 26-07 a 01-08, com decisão conjunta datada de 31-01-2006, cuja impugnação deu origem ao presente processo; -Proc. n.º 4/AL-2005 PUB, da CNE, organizado a partir do auto de notícia da mesma data, sendo que os factos são relativos à edição semanal do jornal de 06 a 12-09, com decisão conjunta datada de 31-01-2006 e cuja impugnação deu origem ao Proc. n.º 3202/06 -3.ª; foi proferida decisão em 27-01-2007, já transitada em julgado, em que o arguido foi absolvido. II - Essa decisão só menciona, e portanto só se debruçou, sobre a “publicação/distribuição de um boletim do Partido …. na edição semanal de 26 de Julho a 1 de Agosto do jornal …”; daqui resulta que, sobre a factualidade que originou o Proc. n.º 3/AL-2005 PUB, da CNE e a partir do qual se organizaram os presentes autos, já existe uma decisão transitada em julgado, não sendo possível a ela voltar, de acordo com as disposições combinadas dos arts. 4.º do CPP, 494.º, al. i), 497.º e 498.º, todos do CPC, configurando-se uma situação de conhecimento oficioso de excepção dilatória de caso julgado. III - Quanto à factualidade concernente ao encarte distribuído com a edição de 6 a 12-09, verifica-se que ambos os processos de contra-ordenação foram organizados pela CNE na mesma data – 27-10-2005 –, a partir de autos de notícia por si elaborados também na mesma data e, em relação a ambos, foi elaborado um projecto de decisão único, tendo a deliberação ocorrido na mesma sessão plenária – 31-01-2006 –, aplicando a mesma coima pelos factos em apreço e, finalmente, o partido recorrente impugnou-as em termos idênticos. IV - Para aferir se sobre a factualidade ainda não apreciada – do encarte de 6 a 12-09 –, também se formou caso julgado, constata-se que a factura respeitante à contabilidade do jornal é uma só para ambos os trabalhos de distribuição, o que legitima a dúvida sobre se (a ter o partido político procedido à encomenda do serviço, o que não terá feito de uma assentada para as duas semanas), se estaria perante uma única infracção. V - Cobra aqui plena oportunidade a invocação do princípio in dubio pro reo, devendo considerar-se, porque vantajosa para o arguido, a divulgação dos dois encartes como resultado de uma única decisão, portanto, uma única infracção e, por isso, os factos relacionados com a publicação do jornal, na semana de 6 a 12-09, são de considerar abrangidos pelo caso julgado material.
Proc. n.º 3203/06 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
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