Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-10-2008
 Pedido de indemnização civil Acidente de viação Partes civis Seguro Legitimidade Interesse em agir Competência do Supremo Tribunal de Justiça
I -Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir.
II - Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro, não podem pretender em recurso para o STJ que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.
III - Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.
IV - Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possam alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer.
V - Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este STJ emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.
VI - E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do STJ, no âmbito deste recurso de revista.
Proc. n.º 2283/08 -5.ª Secção Simas Santos (relator) * Rodrigues da Costa