ACSTJ de 08-10-2008
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena
I -A um jovem de 16 anos não deve, em princípio, ser negada a atenuação especial da pena por força da idade. II - A atenuação especial da pena não implica a aplicação de uma pena meramente simbólica ou sequer aligeirada, antes o reconhecimento de que a imaturidade, própria de quem tem a personalidade ainda em desenvolvimento, merece da sociedade, em regra, uma menor severidade do que aconteceria se os mesmos crimes fossem cometidos por um adulto. Ao menos aos jovens deve ser reconhecida uma oportunidade de refazer a vida. III - Deve recordar-se que no domínio do CP de 1886, impregnado de valores que não são os democráticos de hoje, não era permitida, em caso algum, uma pena superior a 8 anos de prisão aos menores de 18 anos e superior a 16 anos de prisão aos menores de 21 anos. IV - É certo que a criminalidade de hoje é muito diferente do que era no passado, que os fenómenos juvenis são agora diversos e que há um maior acesso ao conhecimento por parte dos mais novos; mas a maturidade só se adquire com a experiência de vida.
Proc. n.º 2830/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator) *
Rodrigues da Costa
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