Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-10-2008
 Nulidade da sentença Julgamento Nulidade Reenvio do processo
I -Tendo o STJ, por acórdão de 11-02-2004, decidido «1. Revogar o acórdão da Relação de Coimbra. 2. Julgar nulo o acórdão de 1.ª instância, por infracção ao disposto nos art.ºs 163.° n.ºs 1 e 2, 379.° n.º 1 a) e 374.° n.º 2, do CPP. 3. Ordenar, após baixa, ao Tribunal da Relação que proceda em conformidade com o exposto», a 1.ª instância teria de proferir novo acórdão que sanasse o vício encontrado.
II - O mesmo acórdão do STJ, ao não ter ordenado o reenvio para novo julgamento, não acolheu a posição dos que consideram que, perante tal infracção, existe um vício da matéria de facto (vejam-se os arts. 410.º, n.º 2, al. a), e 426.º do CPP). Como também não considerou que existe uma nulidade do julgamento, pois que não o mandou repetir. E só perante estes casos, de reenvio ou de repetição do julgamento, a 1.ª instancia poderia ter realizado nova perícia, ao abrigo dos poderes que assistem ao tribunal para descoberta da verdade material antes do encerramento da audiência de julgamento.
III - Assim, a 1.ª instância, ao ter reaberto a audiência para produção de prova suplementar sobre os factos da acusação, violou o caso julgado formal formado pelo acórdão do STJ de 11-02-2004, pelo que são nulos os actos processuais posteriores ao despacho da Relação de Coimbra que, após tal acórdão, remeteu os autos para a 1.ª instância e que contrariaram o sentido deste, nomeadamente, a realização de uma nova perícia médico-legal, o acórdão da 1.ª instância que se lhe seguiu e o acórdão recorrido.
IV - Devem os autos regressar à 1.ª instância para reformulação do primeiro acórdão aí lavrado, agora com obediência ao disposto nos arts. 163.°, n.ºs 1 e 2, 379.°, n.º 1, al. a), e 374.°, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 2844/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa