Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-10-2008
 Contra-ordenação Comissão Nacional de Eleições Propaganda eleitoral Referendo Grupo de cidadãos leitores Dever de prestar contas
I -Os grupos de cidadãos eleitores (GCE) constituídos para as campanhas dos referendos nacionais, tal como os partidos políticos, são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha e, no prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, têm de prestar contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições (CNE).
II - Estas regras sobre contabilidade e sua transparência são essenciais a um são convívio democrático, pois delas se pode aferir da transparência de processos, meios utilizados e finalidades a atingir.
III - No referendo que se realizou em 11-02-2007, prescreveu a CNE que “Até ao último dia do prazo para entrega das declarações dos partidos/coligações e inscrição dos GCE, os partidos, coligações e GCE intervenientes apresentam à CNE o seu orçamento de campanha”.
IV - Deste conjunto de regras resulta claro que o GCE em causa tinha de apresentar a sua previsão de contas para poder participar na campanha do referendo (e fê-lo) e tinha de, posteriormente, no prazo fixado na lei, prestar contas finais perante a CNE (mas não o fez), ainda que não tivesse chegado a obter receitas e a efectuar despesas, pois esse é um comando legal que está no cerne da transparência do processo democrático eleitoral.
V - Pode até acrescentar-se que a apresentação de um orçamento inicial, no qual foram inscritas verbas relativas a receitas e a despesas previsíveis, mas que depois não se veio a confirmar, por, alegadamente, não terem existido despesas e receitas, reforçou a obrigação de prestar contas finais, para que ficasse cabalmente explicado de que meios económicos, afinal, viveu o GCD em causa.
VI - A omissão dolosa dessa obrigação de prestar contas finais configura a contra-ordenação prevista no art. 239.° da Lei Orgânica do Regime do Referendo, Lei 15-A/98, de 03-04.
Proc. n.º 2801/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa