ACSTJ de 02-10-2008
Peculato Branqueamento Concurso de infracções
I -Questionada a possibilidade legal de ser imputado, em concurso real com o crime de peculato, o crime de branqueamento de capitais (à luz do regime vigente à data da prática dos factos, entre Abril de 1998 e Julho de 2000), verifica-se que, já no domínio das primitivas normas incriminadoras do branqueamento, no nosso sistema jurídico (desde logo o art. 23.º do DL 15/93, de 22-01, com exclusiva ligação ao tráfico de estupefacientes; logo após, alargando muito o leque dos “crimes precedentes”, o DL 325/95, de 02-12) requeria que se ponderasse – como atentamente observou Jorge Manuel Dias Duarte, “Branqueamento de Capitais. O regime do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01, e a Normativa Internacional”, págs. 109-110, reportando-se à possibilidade de cada uma das partes contratantes da “Convenção [de Estrasburgo] Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime”, do Conselho da Europa, assinada por Portugal em 08-11-1990, formular declaração de reserva, prevendo nomeadamente que o crime de branqueamento não se aplicaria aos autores do crime principal – que o legislador nacional “ao tipificar tal tipo de ilícito (branqueamento), não tivesse expressamente manifestado essa eventual ressalva, caso pretendesse isentar de tal responsabilização o autor do crime base”. II - É de rejeitar a consumação do facto posterior do branqueamento pela incriminação do facto subjacente, mostrando-se correcta a decisão recorrida, no que respeita ao questionado concurso real, ao proceder à qualificação autónoma do crime de branqueamento de capitais.
Proc. n.º 1608/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Santos Carvalho
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