ACSTJ de 02-10-2008
Omissão de pronúncia Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Acórdão da Relação Fundamentação Exame crítico das provas Constitucionalidade
I -Há omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de abordar uma questão que se impunha que conhecesse (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). II - No recurso que interpôs para o STJ, a recorrente sustenta que não houve exame crítico das provas por parte da Relação e afirma que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP. III - Mas, à cautela, avança com a invocação da inconstitucionalidade do indicado preceito, se interpretado “no sentido de que a fundamentação da decisão se basta com a enumeração das provas, dispensando o tribunal de proceder à sua análise crítica e da exposição de motivos que levaram o tribunal a formar determinada convicção, em detrimento de outra”. IV - No acórdão deste STJ, arguido de nulidade, rejeita-se completamente a tese da recorrente, segundo a qual não houvera exame crítico das provas por parte da Relação, e enumera-se um conjunto de razões nesse sentido. V - Daí que se não tenha achado necessário proceder à análise de qualquer inconstitucionalidade, da interpretação aventada pela recorrente para o art. 374.º, n.º 2, do CPP. Como se entendeu que não tinha havido violação do preceito, que se interpretou, aliás, em consonância com o entendimento da recorrente, não interessava analisar a inconstitucionalidade de uma interpretação que afinal ninguém seguira. VI - A questão só se poria se, por um lado, tivesse sido, de facto, omitido o exame crítico das provas e, por outro, se tivesse defendido uma interpretação do preceito focado, de acordo com a qual esse exame não tinha que ter lugar, o que não foi o caso. O tribunal não tinha que se pronunciar sobre a referida questão da constitucionalidade, pelo que não ocorre omissão de pronúncia.
Proc. n.º 418/08 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
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