Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-10-2008
 Correcção da decisão Obscuridade
I -Com a possibilidade de correcção da sentença trata-se de «atribuir ao juiz ou juízes que proferiram a decisão uma faculdade meramente residual, já que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC). Como poder residual que é, não pode o juiz, na correcção da sentença, ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal, decidiu» – cf. Ac. do STJ de 02-10-2003, Proc. n.º 1539/03.
II - Se o requerimento de reforma e aclaração do acórdão não evidencia que tenha havido qualquer dificuldade em compreender os fundamentos e as razões do decidido – factuais e de direito –, nem o sentido e alcance da decisão, posto que rebate, detalhadamente, uns e outra, no quadro do disposto na al. b) do n.º 1 do art. 380.º do CPP não se mostra necessário qualquer esclarecimento adicional para a inteligibilidade da decisão, sendo que o incidente de aclaração não pode ser usado para «reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido» (Ac. do STJ de 12-03-1998, Proc. n.º 097B895), «procurar, ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado» (Ac. do STJ de 24-04-1991, Proc. n.º 002680), ou «traduzir discordância sobre a decisão» (Ac. do STJ de 04-07-2007, Proc. n.º 1238/07).
Proc. n.º 750/05 -3.ª Secção Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Santos Cabral