ACSTJ de 29-10-2008
Responsabilidade civil emergente de crime Homicídio por negligência Indemnização Direito à vida Danos patrimoniais Matéria de facto Contradição insanável Erro notório na apreciação da prova Reenvio do processo
I -Tendo o homicídio negligente em causa nos autos – do qual resultaram os danos não patrimoniais decorrentes da perda do direito à vida – ocorrido em 30-09-2003, nunca a Portaria 377/2008, de 26-05, poderia ser aplicada ao cálculo daqueles danos, por força do art. 12.º, n.º 1, do CC. II - Acresce que tal diploma não pretende mais do que estabelecer critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de viação de proposta razoável para indemnização, sem que isso obste à fixação de valores superiores aos nela previstos – art. 1.º da Portaria –, sendo, pois, ilegítimo pretender a redução dos valores fixados pelas instâncias à luz dessa Portaria. III - Numa situação em que na factualidade provada se afirma que o demandante adquiriu o veículo acidentado no dia 03-08-2004, quando o acidente se deu em 30-09-2003 (existindo, por isso, um erro notório), ficando por esclarecer se o tribunal se refere a um outro veículo, que o demandante terá comprado após o acidente, e, se assim for, se as mensalidades e outras despesas mencionadas nos factos provados se reportam a um ou a outro dos veículos – esclarecimento que é fundamental, pois que a demandante só será responsável pelos danos causados pelo acidente –, conclui-se que a condenação da demandada no pagamento das mensalidades que o demandante suporta pela amortização do crédito contraído para compra de um “novo veículo” assenta numa matéria de facto contraditória ou insuficiente, além de enfermar do assinalado erro notório, sendo, pois, nessa parte, nula, nos termos dos arts. 410.º, n.º 2, e 426.º, n.º 1, do CPP, o que determina o reenvio parcial do processo (n.º 2 do art. 426.º do CPP).
Proc. n.º 3374/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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