ACSTJ de 29-10-2008
Acidente de viação Condução de veículo em estado de embriaguez Concorrência de culpas Danos futuros
I -Resultando da factualidade apurada que, quando conduzia o seu veículo com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e com manifesta falta de atenção, tendo iniciado manobra de mudança de direcção sem que previamente a assinalasse com o uso do “pisca-pisca” e se certificasse de que não estava a ser ultrapassado, o arguido foi embatido pelo motociclo conduzido pelo ofendido JC, que já havia iniciado a ultrapassagem quando o veículo do arguido realizou a mudança de direcção e foi, por isso, surpreendido com aquela manobra, vindo a embater com a frente do seu veículo no lado esquerdo da frente do veículo do arguido, sobre a roda dianteira e porta, é manifesto que a conduta do arguido, ao efectuar a manobra de mudança de direcção sem cuidar de se assegurar que da sua realização não ocorreria qualquer acidente, se tornou causalmente adequada à produção do acidente. II - Porém, vindo ainda demonstrado que, no mesmo sentido de marcha dos veículos do arguido e do ofendido JC, a distância concretamente não apurada, antes do local do acidente, existia um sinal de proibição de ultrapassagem e outro de aproximação de entroncamento, é certo, igualmente, que não devia o ofendido ter iniciado a manobra de ultrapassagem e que ao fazê-lo desrespeitou ostensivamente a proibição, sendo que, por outro lado, ia aproximar-se de um entroncamento, o que legalmente o impedia de realizar a manobra, face ao disposto no art. 41.º, n.º 1. al. c), do CEst, resultando, pois, à evidência que a sua conduta foi também adequadamente causal à produção do acidente. III - O facto de o arguido conduzir alcoolizado não demonstra que a inadvertida manobra de mudança de direcção resultasse dessa situação, tanto mais que da circunstância de vir provado que conduzia com falta de atenção não resulta que esta proviesse de se encontrar sob influência do álcool. IV - É, assim, de concluir, perante o aludido quadro factual, que ambos os condutores contribuíram em igual proporção para a produção do acidente. V- A indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas, ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e/ou a omissão lesiva que o afectou – cf. Ac. do STJ de 15-05-2008 in www.dgsi.pt. VI - Vindo provado que à data do acidente o demandante trabalhava por conta da empresa P…, auferindo o vencimento mensal de PTE 112 350$00, a que acresciam as quantias mensais fixas de PTE 52 500$00, a título de prémio de deslocação (prémio TIR), e de PTE 24 500$00, a título de ajudas de custo, e que a esta retribuição mensal fixa acrescia ainda outra remuneração variável, por cada mês de trabalho efectivo, calculada em função dos quilómetros percorridos, cuja média mensal no ano anterior ao acidente foi de PTE 160 000$00, é de concluir que, para além do vencimento mensal, só a remuneração fixa paga a título de prémio de deslocação e ajudas de custo integra o conceito de retribuição, já que a outra remuneração (variável) depende do serviço mensal efectivamente prestado e do número de quilómetros percorridos. VII - O dano futuro da perda da referida retribuição mensal variável não é previsível, mas sim contingente, aleatório, porque depende do número de quilómetros que efectivamente sejam percorridos em cada mês. Por isso, não vindo fixado tal dano, por ele não pode o demandante ser indemnizado.
Proc. n.º 3458/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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