Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-10-2008
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Imagem global do facto Ilicitude consideravelmente diminuída Medida concreta da pena
I -A tipificação do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, parece ter o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade, considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e frequência desta), encontre a medida justa da punição para casos que, embora de gravidade significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no preceito em causa.
II - Ao indagar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º haverá que proceder a uma valorização global do facto, sopesando todas e cada uma das circunstâncias aí referidas, para além de todas as demais susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
III - Resultando provado, para além do mais, que: -no dia 17-06-2007 foram encontradas na posse do arguido 10 doses individuais de cocaína e 45 doses individuais de heroína, bem como um saco contendo no seu interior heroína; -a quantidade de droga apreendida ao arguido perfazia, no total, o peso líquido de 25,096 g, sendo 1,872 g de cocaína e 23,224 g de heroína; -o arguido destinava tais produtos estupefacientes à venda a terceiros; -à data dos factos, não exercia qualquer actividade profissional remunerada; -por acórdão datado de 10-03-2005, foi o arguido condenado, por factos praticados em 2404-2003, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão; -à data da detenção encontrava-se em liberdade condicional. é de concluir não ser a ilicitude do facto diminuta, de pouca gravidade ou relevância, tanto mais que se trata de estupefaciente incluído no domínio das vulgarmente chamadas drogas duras, pelos efeitos perniciosos que acarreta para a saúde pública a sua disseminação pelos potenciais consumidores.
IV - O reduzido período temporal de actuação delituosa do arguido, bem como o facto de o produto estupefaciente que o arguido detinha não ter chegado ao consumidor final, não assumem relevância típica, uma vez que tudo aponta para que, se não tivesse sido detido, continuaria nessa actividade ilícita de tráfico, sendo certo que não exercia qualquer actividade profissional à data dos factos.
V - Perante o descrito quadro factual mostra-se adequada a condenação do arguido numa pena de 4 anos e 10 meses de prisão.
Proc. n.º 2890/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges (tem voto de vencido quanto a questão não sumariada) Pereira Madeira