ACSTJ de 29-10-2008
Dupla conforme Confirmação in mellius Alteração da qualificação jurídica Furto qualificado Valor diminuto Furto Veículo
I -Verifica-se dupla conforme quando a decisão do tribunal recorrido é confirmada, mesmo que o tribunal de recurso aplique uma pena inferior ou menos grave do que a pena da decisão recorrida (confirmação in mellius). II - Mas, para que se possa falar em dupla conforme, o crime pelo qual os arguidos foram condenados tem de ser o mesmo. Se o Tribunal da Relação faz uma diferente qualificação jurídica dos factos provados e condena o arguido pela prática de crime diverso – no caso dos autos a Relação condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado, e não de roubo, como havia sido decidido na 1.ª instância –, muito embora a pena aplicada seja mais benévola, e inferior a 8 anos de prisão, não se pode dizer que tenha havido dupla conforme. III - Estando em causa um furto qualificado pela circunstância prevista na al. e) do n.º 2 do art. 204.º do CP (ter o agente penetrado em espaço fechado através de arrombamento), mas sendo o valor dos bens furtados de € 62,73, deve o arguido ser condenado por furto simples, nos termos dos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 2, al. e), e 4, do CP. IV - Comete um crime de furto simples o arguido que, com recurso a uma chave de fendas, quebra um dos vidros de um veículo automóvel, abre o respectivo porta-bagagens e do seu interior retira bens no valor total de € 3470, pois, como sustenta grande parte da jurisprudência, o veículo automóvel, quando ao serviço da sua normal utilização, mesmo quando fechado e contendo objectos aí deixados, não deve ser considerado receptáculo para os efeitos da al. e) do n.º 1 do art. 204.º do CP, uma vez que tal conceito está intimamente conexionado, na economia do preceito, com as outras previsões dele constantes: coisa móvel fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo.
Proc. n.º 2881/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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