Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 22-10-2008
 Habeas corpus Âmbito da providência Prisão ilegal Perdão Revogação Notificação Prescrição da pena Cumprimento de pena
I -A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no art. 31.º da CRP, tem tratamento processual nos arts. 220.º e 222.º do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.
II - A ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, de ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou de se manter para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do art. 222.º do CPP.
III - Numa situação em que: -o requerente, no decurso do prazo de 3 anos da condição resolutiva do art. 4.º da Lei 29/99, de 12-05, sob a qual lhe fora concedido o perdão de 1 ano de prisão, foi condenado pela prática de crime de ofensa à integridade física simples; -por isso, aquele perdão foi-lhe revogado, tendo de cumprir esse período de 1 ano de prisão que, mercê do perdão, não tinha cumprido; -a sua condenação foi proferida por autoridade judiciária competente, e a prisão está dentro dos prazos fixados naquela decisão judicial pois que, como consta da liquidação feita no processo, o termo da pena verificar-se-á em Setembro de 2009; não se evidencia abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, por parte do tribunal a quo, nem uma situação de prisão arbitrária ou manifestamente ilegal.
IV - Saber se quando foi proferido o despacho a revogar o perdão já a pena respectiva estava prescrita e se foi correcta a forma de notificação daquele despacho são questões de que não pode conhecer-se neste processo, face às suas características.
V - É que, na providência de habeas corpus, o STJ apenas pode e deve controlar se a prisão se situa e está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou – cf. neste sentido, Acs. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 -3.ª, e de 03-07-2003, Proc. n.º 2702/03 -5.ª.
Proc. n.º 3463/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira