Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-10-2008
 Recurso da matéria de facto Duplo grau de jurisdição Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -A revisão de 1998 do CPP (Lei 59/98, de 25-08) veio introduzir uma alteração profunda no sistema de recursos, criando, pela primeira vez no nosso sistema processual penal, um verdadeiro direito ao recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo, a exercer nas condições e com os requisitos enunciados nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, então introduzidos no referido diploma legal. Tal direito veio a ser confirmado no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 10/2005 deste STJ, de 20-10-2005 (DR I-A, de 07-12-2005), que dissipou algumas dúvidas entretanto surgidas na jurisprudência, sobretudo das Relações, sobre o alcance das novas disposições legais.
II - Assim, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, o recorrente tem direito à reapreciação da matéria de facto fixada em 1.ª instância pelo tribunal colectivo, o que envolve necessariamente uma nova apreciação das provas produzidas e a emissão de um novo juízo em matéria de facto, embora rigorosamente restrito aos pontos questionados pelo recorrente.
III - Deste modo, é de rejeitar a interpretação que limita o recurso da matéria de facto à análise da “razoabilidade” da convicção de facto do tribunal colectivo, e exclui uma autêntica reapreciação da matéria de facto, pois coloca-se frontalmente contra legem, por constituir, afinal, a negação da dupla jurisdição em matéria de facto, que o legislador inequivocamente quis introduzir, interpretação que afecta a decisão respectiva de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), e 425.º, n.º 4, do CPP.
Proc. n.º 3066/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça