ACSTJ de 22-10-2008
Junção de documento Prazo Tráfico de estupefacientes Qualificação jurídica Art. 31.º do DL 15/93, de 22-01
I -O momento oportuno, e conforme à lei, para junção de documentos está previsto no art. 165.º do CPP, ou seja, o decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo possível, até ao encerramento da audiência na 1.ª instância, ficando, no entanto, assegurada a sua junção oficiosa. Não contempla a lei a junção de documentos em audiência oral em julgamento no STJ, já que este conhece da matéria de facto em termos muito restritos e sempre que necessários à decisão de direito, como é o caso dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, sendo vedada e à revelia do formalismo legal a apresentação daqueles com a motivação ou depois dela – cf., neste sentido, os Acs. do STJ de 30-11-2004, CJSTJ, Ano II, tomo 3, pág. 262, e de 06-02-2008, Proc. n.º 08P101. II - Com efeito, destinando-se os documentos a provar factos, não valendo para fins de formação da convicção probatória aqueles elementos probatórios que não sejam produzidos ou examinados em audiência, nos termos do art. 355.º, n.º 1, do CPP, salvo se constarem dos autos, a junção em plena fase de recurso de documento em que o arguido intenta demonstrar que teve uma colaboração essencial no combate ao tráfico, no âmbito de outro processo, além de introduzir alguma perturbação na matéria de facto, já sedimentada, em termos de pertinência, é ali, naquele outro processo, que releva e aproveita ao apresentante, não podendo aqui ser considerada a respectiva apresentação. III - O art. 31.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é uma norma premial, ditada por especiais razões para um contexto particular, em que abunda o risco reduzido de reincidência ou a cooperação na luta contra o crime por banda do agente. IV - O auxílio a que se reporta o preceito tanto pode ter em vista a captura ou identificação de pessoas singulares como as pertinentes a grupos, associações ou organizações. V - Está longe de preencher os pressupostos materiais de que depende a aplicação do art. 31.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, o arguido que mantém o consumo regular de haxixe e não presta qualquer auxílio decisivo na recolha de provas no âmbito do processo em causa – embora tenha “fornecido às autoridades, relativamente a um outro inquérito que versa sobre tráfico de estupefacientes, informações importantes referentes a um indivíduo”, sendo certo que informações importantes não são decisivas, na exigência da lei, no sentido de sem elas a perseguição penal ficar comprometida ou fortemente dificultada. VI - Por isso, é de excluir qualquer atenuação especial da pena, sua isenção ou mesmo a sua dispensa. VII - Resultando provado que: -no dia 03-09-1997, o arguido tinha na sua posse 1,728 g de haxixe, e mais 10 sabonetes, com o peso total de 2,4417 kg, em veículo de que era dono e conduzia de Espanha, destinando os referidos sabonetes à venda, o que fazia desde início de Junho de 2007 [apesar de constar ainda da matéria de facto assente que anteriormente, desde 2005, havia já vendido pequenas quantidades de haxixe a € 5e € 20, desconhecendo-se o número de vezes e o total vendido, tal factualidade, pela indefinição por que peca, não pode ser valorada para efeitos de condenação do arguido, em nome do princípio da culpa, que há-de repousar em factos concretos, como é próprio de um direito penal do facto, e não de suspeita, e pela natural dúvida subsistente sobre a dimensão da sua actividade de traficante antes da sua detenção, que leva a fazer funcionar o princípio in dubio pro reo]; é de concluir pelo enquadramento da conduta do arguido na previsão do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 2832/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
|