Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-10-2008
 Tráfico de menor gravidade Ilicitude Imagem global do facto Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
I -O crime do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, constitui um tipo de tráfico de estupefacientes privilegiado, em razão da menor ilicitude do facto, sendo que a constatação dessa menor ilicitude terá de resultar de uma avaliação global da situação de facto, em que assumem relevo, entre outros eventuais factores, a quantidade e a qualidade dos estupefacientes comercializados, os lucros obtidos, o grau de adesão a essa actividade como modo de vida, a afectação ou não de parte dos lucros ao financiamento do consumo pessoal de drogas, o tempo de actividade, o número de consumidores contactados e a posição do agente na rede de distribuição clandestina dos estupefacientes.
II - Constatando-se que: -o recorrente era um traficante de rua, vendendo directamente aos consumidores, o que o situa num escalão inferior da pirâmide de distribuição; -no dia 18-11-2005 tinha consigo haxixe, com o peso líquido de 18,570 g e € 120, provenientes da venda de estupefacientes, e, no dia 20-06-2007, tinha em casa 4,967 g de heroína e 107,516 g de cocaína, que destinava à venda, e € 185, produto da venda de drogas; -o recorrente não trabalhava, custeando todas as suas despesas com o dinheiro proveniente da venda de estupefacientes; -embora a actividade de tráfico tenha decorrido entre as duas datas indicadas, ignora-se qual a frequência do tráfico, qual o número de consumidores contactados, quais as quantidades vendidas, referindo-se unicamente que nos dias 13 e 14-02-2006 o recorrente procedeu a algumas entregas de estupefacientes a alguns consumidores; a quantidade de cocaína encontrada em poder do recorrente em 20-06-2007, que é elevada, a par da sua “profissionalização” – pois que se dedicava “a tempo inteiro” àquela actividade, dela vivendo –, exclui necessariamente a caracterização da situação como de “menor gravidade”.
III - Tendo em consideração, relativamente à medida concreta da pena, que se ignora o grau de difusão da actividade do recorrente (o número de consumidores contactados, as quantidades vendidas, a frequência normal dessa actividade), o que não permite formular um juízo preciso sobre a dimensão da ilicitude, e que o arguido tem já uma condenação anterior pelo crime de tráfico de menor gravidade, além de uma condenação por roubo (simples) e outra por condução sem habilitação legal, entende-se que a pena fixada (na 1.ª instância) quanto ao crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, deve ser reduzida (em 1 ano) para 5 anos de prisão.
Proc. n.º 2850/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça