Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-10-2008
 Recurso da matéria de facto Formalidades Conclusões da motivação Convite ao aperfeiçoamento Nulidade
I -Se o recorrente, no recurso da matéria de facto que interpôs para o Tribunal da Relação, apontou – quer na motivação quer nas conclusões respectivas – os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indicou as provas que impunham decisão diversa, mas na indicação destas remeteu para o depoimento integral de cada uma das testemunhas, que especificou por referência aos suportes magnetofónicos na globalidade, sem particularizar a parte ou partes desses depoimentos que alicerçavam a sua impugnação e qual o seu concreto registo, deveria o tribunal ad quem ter dirigido ao recorrente convite ao aperfeiçoamento, por forma a ser dado cabal cumprimento ao formalismo imposto pelo art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, sob pena de não se conhecer dessa parte do recurso.
II - Estando em causa o direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, e tendo este cumprido substancialmente o ónus de impugnação da matéria de facto, a interpretação feita no acórdão recorrido, ao não convidar o recorrente a esclarecer ou completar as conclusões apresentadas, não conhecendo desde logo do recurso em matéria de facto, é inconstitucional e acarreta a nulidade do processo na parte em que foi omitido aquele convite.
Proc. n.º 2496/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar