ACSTJ de 15-10-2008
Ofensa à integridade física por negligência Indemnização Danos futuros Omissão de pronúncia Acórdão da Relação Nulidade da sentença Sanação Direito ao recurso
I -Tendo a questão dos danos futuros englobado, na decisão da 1.ª instância, não só a perda da capacidade de ganho do demandante mas também o dano resultante da necessidade de adquirir calçado e meias elásticas, com a fixação de montantes distintos e concretos para cada um desses danos, e tendo a recorrente impugnado especificadamente os montantes indemnizatórios fixados a esse título, levando essa matéria às conclusões da respectiva motivação, o acórdão recorrido não podia deixar de se pronunciar também quanto ao dano resultante da necessidade de adquirir calçado e meias elásticas, sendo que, mesmo que fosse para manter o decidido na 1.ª instância, se impunha que o dissesse de forma expressa e esclarecesse os fundamentos dessa parte da decisão. II - Sendo o acórdão da Relação completamente omisso quanto a essa matéria, quer na parte respeitante aos fundamentos, quer na parte decisória, o mesmo enferma de nulidade, por omissão de pronúncia – art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. III - E não pode este STJ suprir a mesma, sob pena de, fazendo-o, fixando a indemnização respeitante ao dano em questão, se eliminar um grau de recurso.
Proc. n.º 3164/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
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