ACSTJ de 08-10-2008
Aclaração Ambiguidade Obscuridade
I -O incidente de aclaração constante do n.º 2 do art. 666.º do CPC, aplicável em processo penal ex vi art. 4.º do CPP, pressupõe a ininteligibilidade da decisão a aclarar: a decisão terá de ser incompreensível para a parte, o que implica que o visado não aceite o seu teor como consequência das premissas do silogismo judiciário, pois do que então se trata é de discordar do mérito, isto é, da decisão em si mesma. II - A ininteligibilidade cujo remédio consta do art. 666.º da lei adjectiva reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado, mas sim, e tão-somente, à sua exteriorização formal, na qual se podem perfilar situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita. Em suma, situações que tornam a decisão «ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado», quando «não se sabe o que o juiz quis dizer», «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes», «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo», se «se registarem situações de significação inextricável ou de dupla significação». III - Não há lugar à pretendida aclaração quando é patente que o requerente teve perfeito entendimento da decisão proferida, não se deparando com qualquer obscuridade ou ambiguidade na análise da mesma, sendo o objectivo do seu requerimento a manifestação de discordância relativamente aos pressupostos da decisão.
Proc. n.º 2156/08 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
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