ACSTJ de 08-10-2008
Tráfico de estupefacientes Correio de droga Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I -Tem-se por adequada a aplicação de uma pena de 5 anos de prisão (menos 6 meses do que a fixada pela 1.ª instância), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, se o arguido, sem antecedentes criminais, no âmbito de um transporte como correio de droga, a troco da quantia de € 2000, desembarcou no Aeroporto de Ponta Delgada, trazendo dentro do corpo 81 embalagens contendo um total de 868,5 g de heroína, estupefaciente que se destinava a ser vendido na Ilha de São Miguel, a € 125 o grama (no continente o grama do mesmo produto estupefaciente é vendido a € 25. II - Tal pena não deve ser suspensa na sua execução – medida substitutiva que este STJ só adopta em circunstâncias verdadeiramente excepcionais para o tráfico de estupefacientes –, já que não resulta do elenco dos factos provados que seja possível equacionar um juízo de prognose favorável, apontando, com segurança, para a não reincidência futura, ou seja, para a conformação da personalidade do arguido ao dever-ser ético-existencial, capaz de lhe creditar o juízo de que a simples ameaça da execução da pena comporte eficácia preventiva no cometimento de novos crimes e de suportar o risco fundado de ressocialização em liberdade.
Proc. n.º 2820/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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