Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-10-2008
 Cúmulo jurídico Conhecimento superveniente Pena única Pena cumprida Desconto Omissão de pronúncia Nulidade da sentença
I -A modificação legislativa operada no art. 78.º, n.º 1, do CP, resultante da Lei 59/2008, de 04-09, foi no sentido de incluir no cúmulo jurídico as penas já cumpridas, descontando-se na pena única o respectivo cumprimento, mas não as penas prescritas ou extintas.
II - Estas últimas não entram no concurso de penas, pois, de outra forma, interviriam como um injusto factor de dilatação da pena única, sem justificação material, já que essas penas, pelo decurso do tempo, foram “apagadas”.
III - Aquando do conhecimento superveniente do concurso de penas, impende sobre o tribunal averiguar se elas estão ou não prescritas ou extintas.
IV - Tendo a decisão recorrida incluído na pena conjunta penas de prisão suspensas na sua execução, sem que previamente averiguasse se as mesmas foram declaradas extintas – caso em que não poderiam ter sido englobadas no cúmulo jurídico – ou se foi revogada a suspensão, cujos prazos já decorreram, omitiu pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, o que determina a sua nulidade.
Proc. n.º 2490/08 -3.ª Secção Maia Costa (relator) ** Pires da Graça