ACSTJ de 08-10-2008
Homicídio por negligência Concorrência de culpas
Numa situação em que: -a vítima [de crime de homicídio por negligência] adoptou uma conduta [travessia da via fora da passadeira, no caso uma passagem aérea] que, além de ilícita, por força do art. 99.º do CEst, contribuiu de forma causal para a produção do acidente, que poderia ter sido evitado se ela tivesse feito a travessia pela passadeira; -o arguido seguia a uma velocidade claramente excessiva (mais de 100km/h), em infracção à lei da estrada, o que o impediu de travar a tempo de evitar o embate na vítima, ou seja, o acidente também teria sido evitado se o condutor seguisse com velocidade adequada ao local, onde existe uma paragem sinalizada para autocarros, sendo natural a aglomeração de peões e previsível a invasão por eles da faixa de rodagem, e tivesse respeitado o limite de velocidade imposto (50km/h); a potencialidade letal do veículo, sobretudo animado daquela velocidade, sendo previsível a existência de peões no local, desequilibra a graduação das culpas em desfavor do condutor, sendo, pois, de repartir as culpas à razão de 2/3 para o condutor e 1/3 para a vítima.
Proc. n.º 2862/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
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