ACSTJ de 08-10-2008
Habeas corpus Âmbito da providência Contagem do tempo de prisão Liberdade condicional Prisão ilegal
I -A questão da forma de contagem da pena, para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional, não pode ser decidida em sede de habeas corpus. II - O mecanismo adequado para reagir contra decisões judiciais é o recurso ordinário, não podendo este ser substituído por outros meios processuais que têm objectivos específicos. III-O habeas corpus destina-se exclusivamente a remediar situações evidentes de prisão ilegal, directamente verificáveis a partir dos factos recolhidos, nas circunstâncias indicadas no n.º 2 do art. 222.º do CPP, e desde que a ilegalidade da prisão se verifique no momento da decisão. Não pode este mecanismo ser utilizado como sucedâneo do recurso ordinário, ainda que com o objectivo de acelerar a marcha do processo. IV - Mesmo que o meio da pena estivesse ultrapassado, não sendo automática a libertação com o seu decurso, antes estando a liberdade condicional dependente de decisão judicial, nunca se verificaria ilegalidade da prisão, por excesso de prazo.
Proc. n.º 3253/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator) **
Pires da Graça
Pereira Madeira
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