ACSTJ de 08-10-2008
Recurso de revisão Novos factos Novos meios de prova Conhecimento superveniente Graves dúvidas sobre a justiça da condenação Estrangeiro Pena de expulsão Filho menor Reabertura da audiência
I -Um dos fundamentos do recurso de revisão é a existência de novos factos ou meios de prova (cf. art. 494.º, n.º 1, al. d), do CPP), isto é, de factos ou meios de prova que, por um lado, fossem ignorados ao tempo do julgamento e, por outro, que provoquem uma grave dúvida (e não apenas uma qualquer dúvida) sobre a justiça da condenação. II - Trata-se de factos ou meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que conduziu à condenação e que, desconhecidos na ocasião do julgamento, suscitem graves dúvidas sobre a culpabilidade do arguido. III - E quando dizemos ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento, isso não significa que não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (cf., neste sentido, Maia Gonçalves, CPP anotado, pág. 982, e Ac. deste STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 -3.ª). Significa tão-só que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. IV - Numa situação, em que o recorrente, cidadão estrangeiro, foi condenado, além do mais, numa pena de expulsão do território nacional, por acórdão de 03-07-2005, transitado em julgado em 26-02-2007, tendo, em 26-11-2007, perfilhado uma menor, nascida em 04-052006, o nascimento daquela menor, porque posterior à data em que foram fixados os factos constantes do acórdão, não se traduz em qualquer facto que pudesse ter sido tomado em conta na decisão a rever, nem permite suscitar qualquer dúvida sobre a justiça da condenação, e muito menos uma dúvida grave, como exige o art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. V - Não pode dizer-se que o facto em causa seja um facto novo no sentido de não ter sido apresentado no processo que conduziu à condenação: não foi apresentado porque, simplesmente, não existia no momento em que o julgamento teve lugar. VI - Ora, a dúvida sobre a justiça da condenação abrange os casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse tido acesso a tais factos novos – cf. o aludido Ac. do STJ de 03-04-1990. VII - A novidade dos factos avalia-se quanto ao processo, ao seu julgador, e não relativamente ao arguido, pois o fundamento da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP é exclusivamente pro reo e não também pro societate – cf. Ac. do STJ de 16-02-2000, Proc. n.º 713/99 -3.ª, SASTJ, n.º 38, pág. 72. VIII - Dúvidas graves para o efeito do referido preceito só podem ser havidas as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados presentemente surgidos – cf. Ac. do STJ de 11-05-2000, Proc. n.º 20/00 -5.ª, SASTJ, n.º 41, pág. 75. IX - O recurso de revisão penal pressupõe que a decisão esteja eivada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo – cf. Ac. do STJ de 19-06-2002, Proc. n.º 1093/02 -3.ª, SASTJ, n.º 62, pág. 63. X - Tal não sucede quando, como no caso em apreço, o facto invocado como novo – o nascimento da menor – só teve existência após o julgamento e a decisão, pelo que o mesmo não justifica nem impõe que seja autorizada a revisão da sentença, com o fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP. XI - Mesmo a considerar-se que a publicação da Lei 23/2007, de 04-07 [de algum modo “despenalizadora” na medida em que impõe um limite à expulsão do território nacional, impedindo esta quando o cidadão estrangeiro – no caso o arguido, condenado – tenha filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerça efectivamente o poder paternal e a quem assegure o sustento e a educação], constitui um facto novo (cf., neste sentido, Ac. do STJ de 17-05-2001, Proc. n.º 960/01 -5.ª), a verdade é que o meio processual adequado a fazer valer tal pretensão deve ser o previsto no art. 371.º-A do CPP: pedido de reabertura da audiência e, mediante a produção de prova que se mostre necessária (designadamente para apurar, no caso concreto, se o requerente, que se encontra em reclusão desde Fevereiro de 2006, exerce efectivamente o poder paternal e assegura o sustento e educação da menor, sua filha), decisão sobre a aplicação ou não do novo regime legal.
Proc. n.º 2893/08 -3.ª Secção
Fernando Fróis (relator)
Armindo Monteiro
Pereira Madeira
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