Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 01-10-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida concreta da pena Concurso de infracções Conhecimento superveniente Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação
I -Actualmente, todos estão de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Porém, há quem defenda que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, pág. 211, e Ac. do STJ no Proc. n.º 2555/06 -3.ª.
II - Quanto às penas parcelares, já fixadas, não podem ser aqui e agora sindicadas. E, relativamente à pena a fixar em cúmulo jurídico, há que ter em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa –, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (art. 77.º, n.º 2, do CP).
III - Tendo em consideração que: -o arguido possuía já 18 condenações – sete por condução sem habilitação legal, uma por furto simples, três por crimes de furto qualificado e sete por crimes de roubo –, do que decorre que, embora os crimes por que foi condenado não sejam “crimes de sangue”, grande parte dos mesmos é contra o património, o que revela grande insensibilidade do arguido relativamente a este tipo de bens; -envolveu-se no consumo de estupefacientes aos 16 anos de idade e, apesar do acompanhamento pelo IRS e pelo CAT, não se libertou desse consumo; -embora tenha nascido e crescido em núcleo familiar organizado e funcional, de estrato sócio-económico razoável, na adolescência e em contexto escolar e de grupo começou a evidenciar disfuncionalidades, tendo saído da escola aos 15 anos apenas com o 2.º ciclo de escolaridade, e começado a trabalhar em diversas actividades, mas de forma esporádica e irregular; casou, depois separou-se e voltou a reatar a vida conjugal; tem uma filha de outra relação; antes de preso vivia com os pais ou em casa da avó; só exercia actividade laboral precária e inconsistente; -na prisão tem incumprido as normas institucionais e foi punido, só tendo melhorado o seu comportamento a partir de Julho de 2007; é de contacto interpessoal correcto, mas recentemente foi excluído da escola; os familiares, filha e companheira mostram disponibilidade para o apoiar e visitam-no na prisão; tem faltado às consultas de psicologia por entender que são dispensáveis; -o percurso pessoal do arguido, associado às condenações sofridas, revelam «uma marcada tendência para a prática de crimes mas em boa medida motivada pelo consumo de droga a que só a reclusão e tratamento poderão pôr cobro»; -a pena a aplicar situa-se entre uma moldura abstracta cujo limite mínimo é de 3 anos de prisão, sendo o limite máximo de 23 anos e 8 meses de prisão; é de considerar um pouco exagerada a pena única aplicada, de 9 anos de prisão, entendendo-se equilibrado e justo fixá-la em 7 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 2855/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar