ACSTJ de 25-09-2008
Recurso de revisão Recurso penal
I -Para que possa ocorrer recurso extraordinário de revisão os invocados novos factos ou meios de prova devem evidenciar inocência, muito mais do que a mera vaguidade ou que tão só possam vir a fundamentar simplesmente a aplicação de uma sanção penal menos gravosa, isto é, devem ser susceptíveis de conduzir a uma ponderação alternativa do tipo condenação/absolvição – cf. Ac. do STJ de 24-11-2005. II - A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa: como se diz no Ac. do TC n.º 376/2000, “no novo processo, não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão recidenda, porque para a correcção desses vícios, terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”.
Proc. n.º 1149/08 -5.ª Secção
Soares Ramos (relator)
Santos Carvalho
Simas Santos
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