Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-09-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Pena única Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I -Restrito o recurso à medida da pena única, a competência deste Supremo Tribunal limita-se à correcção das operações de determinação daquela medida ou do procedimento, à indicação dos factores que, em cada caso concreto, devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis ou à falta de conhecimento ou à errada aplicação, pelo tribunal, dos princípios gerais de determinação relativos à questão do limite da moldura ou à forma de actuação dos fins das penas no quadro geral da prevenção, “já não (todavia) a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena”, salvo se, v.g., tiverem sido violadas regras de experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
II - A finalidade primordial da aplicação das penas reside na prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprima no caso concreto” (Anabela Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, 2003, pág. 570), alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.
III - As considerações de prevenção especial, traduzindo a necessidade de socialização do agente, em vista da sua preparação para o não cometimento futuro de outras infracções, no capítulo do dimensionamento da pena, hão-de ceder ao limite constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
IV - A culpa desempenha o papel individualizador de “limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas” (idem, pág. 575), pois que “sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado” (pág. 558).
Proc. n.º 2296/08 -5.ª Secção Soares Ramos (relator) Santos Carvalho