Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 25-09-2008
 Concurso de infracções Conhecimento superveniente Pena suspensa Extinção da pena Revogação da suspensão da execução da pena
I -No concurso superveniente de crimes (art. 78.º do CP), nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - As penas suspensas anteriores que já tiverem sido declaradas extintas nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CP, não são de considerar na formulação da pena única, sem prejuízo de desconto de prisão preventiva neles eventualmente sofrida (art. 78.º, n.º 1, do CP).
III - O período de suspensão tem hoje (após a Lei 59/2007), duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 50.º, n.º 5, do CP).
IV - Por força do art. 2.º, n.º 4, do CP é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável para o arguido, caso o período de suspensão fixado anteriormente exceda o previsto agora como limite máximo.
V - Não são de considerar no cúmulo superveniente de penas as que tenham sido suspensas e cujo período de suspensão já tenha decorrido, salvo se a suspensão já tiver sido revogada.
Proc. n.º 2818/08 -5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa