ACSTJ de 25-09-2008
Cúmulo jurídico Cúmulo por arrastamento Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Omissão de pronúncia Pena de prisão Pena suspensa Insuficiência da matéria de facto Reformatio in pejus
I -Considerando que todas as sentenças condenatórias transitaram em julgado antes da entrada em vigor da Lei 59/2007, de 04-09, é aplicável a lei anterior, salvo se o regime emergente da nova lei se mostrar, em concreto, mais favorável ao arguido, pelo que o tribunal recorrido deveria ter realizado o cúmulo jurídico à luz de cada uma das leis; não o fazendo, a decisão cumulatória enferma de omissão de pronúncia, a que alude o art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP. II - O denominado cúmulo por arrastamento – que foi seguido por alguma jurisprudência do STJ (cf. Ac. de 26-10-1988, CJ, Ano XIII, tomo IV, págs. 18 e ss.) –, baseia-se numa interpretação do art. 78.º, n.º 1, do CP, nos termos da qual «a condenação por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas, implica a efectivação de um cúmulo jurídico, por arrastamento, das penas aplicadas e a aplicar a todos esses crimes». III - Porém, da análise do regime emergente dos arts. 78.º, n.º 1, e 77, n.º 1, do CP, tanto na redacção emergente da Lei 59/2007, de 04-09, como na anterior, resulta que o trânsito em julgado da condenação por um crime constitui o limite temporal dos crimes a englobar no cúmulo, inviabilizando a consideração, no concurso, de penas aplicadas por crimes praticados após o trânsito dessa primeira condenação, o que afasta o denominado cúmulo por arrastamento. IV - Como tal, os crimes cometidos posteriormente ao trânsito em julgado da primeira condenação não se encontram numa relação de concurso, pelo que as respectivas penas serão objecto de cumprimento sucessivo. V - A jurisprudência deste STJ, após um período em que advogou o designado cúmulo por arrastamento, tem recentemente, de forma unânime, afastado a aplicação dessa teoria – Acs. de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 -5.ª, de 19-12-2007, Proc. n.º 3400/07 -3.ª e de 1704-2008, Proc. n.º 681/08 -5.ª, e do TC, no Proc. n.º 243/02 -1.ª, de 22-05-2002. VI - A orientação dominante no STJ tem sido no sentido de, em caso de conhecimento superveniente do concurso, serem incluídas na pena única todas as penas de prisão, sejam de prisão efectiva ou suspensas na sua execução – Acs. de 29-05-2008, Proc. n.º 4462/07 5.ª, de 10-01-2007, Proc. n.º 4082/06 -3.ª, de 07-02-2007, Proc. n.º 4592/05 -3.ª, e de 0310-2007, Proc. n.º 2576/07 -3.ª, e do TC, no Proc. n.º 904/05 -2.ª, de 03-01-2006. VII - Constitui vício de insuficiência da matéria de facto provada previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a falta de indicação da data do trânsito em julgado de algumas decisões condenatórias; perante tal omissão, deveria o tribunal a quo ter, oficiosamente, diligenciado pela obtenção do elemento em falta, solicitando-o aos tribunais respectivos, já que tal insuficiência resulta do próprio texto da decisão recorrida. VIII - Considerando que o presente recurso foi interposto pelo arguido, tendo em atenção o princípio da proibição da reformatio in pejus, as penas em que venha a ser condenado em novo acórdão, não podem ultrapassar o limite da pena de prisão já fixado na decisão recorrida – cf. Acs. de 17-04-2004, Proc. n.º 1412/04 -5.ª, e de 09-04-2008, Proc. n.º 3187/07 -5.ª.
Proc. n.º 1512/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator) **
Soares Ramos
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