ACSTJ de 25-09-2008
Abuso sexual de crianças Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Regime concretamente mais favorável Fins das penas Prevenção especial Prevenção geral Juízo de prognose Condição da suspensão da execuç
I -Na moldura de 3 a 10 anos de prisão [aplicável ao crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo art. 172.º, n.º 2, do CP], resultando provado que: -entre as 8h00 e as 9h45 do dia 14-11-1999, em T.., numa ocasião em que a ofendida, à data com 12 anos, se encontrava afastada da povoação cerca de 100 m – havia saído da casa de familiares, onde pernoitara, e caminhado a pé em direcção ao moinho da aldeia, percorrendo o respectivo caminho, a fim de escolher imagens para fotografar, uma vez que frequentava um curso de fotografia na escola secundária onde estudava –, o arguido, à data com 58 anos, tio do pai da menor, surgiu por trás da ofendida, surpreendendo-a, agarrou-a por trás, dominou-a, empurrou-a e tirou-lhe a camisola, tendo as calças caído e a menor tropeçado nelas e caído no chão; -quando a ofendida se encontrava no chão, o arguido arrancou-lhe as cuecas, afastou-lhe as pernas e introduziu o pénis na vagina da menor, que reagiu gritando, não tendo sido ouvida por ninguém; -a ofendida, que até então era virgem, ficou assustada de tal modo que nem sabia como reagir, sendo que tudo ocorreu e terminou rapidamente, sem que o arguido lhe dirigisse qualquer palavra; -ao agir do modo descrito, o arguido, que sabia a idade da ofendida, pretendia satisfazer os seus instintos sexuais, tudo fazendo com vontade livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; -com a sua descrita conduta, o arguido provocou o desfloramento da ofendida e causou-lhe danos psicológicos que motivam sentimentos depressivos, acompanhados de angústia e dificuldade em manter relações afectivas com o grupo de pares; -em consequência da descrita conduta, a ofendida esteve sujeita a tratamento psicológico até cerca de um ano antes da audiência [de 17-03-2006], mantendo presentemente uma relação afectiva com o namorado; -o arguido não assumiu qualquer atitude demonstrativa de arrependimento; -o arguido tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade; vive com a mulher, auxiliar da acção educativa, com quem é casado há aproximadamente 30 anos; tem 3 filhos maiores, com quem mantém bom relacionamento; exerceu o cargo de Sargento-Mor do Serviço da Polícia Militar, encontrando-se presentemente na reserva, recebendo o montante mensal de cerca de € 2000; -o arguido é tido por pessoa considerada social e profissionalmente, integra, recta, honesta, com uma personalidade bem formada e bom pai de família; -não tem antecedentes criminais; mostra-se adequada a pena de 5 anos de prisão aplicada. II - No n.º 1 do art. 50.º do CP, na redacção da Lei 59/2007, de 04-09, subiu-se o limiar da pena compatível com a suspensão, pelo que deverá acolher-se esta nova redacção, já que mais favorável; desde logo, porque no caso destes autos fica autorizada a suspensão, enquanto que, a ter em conta a redacção vigente à data dos factos praticados, o recorrente teria sempre de cumprir a pena de prisão aplicada. III - O primeiro ponto a ponderar sobre a suspensão da pena aplicada tem a ver com as finalidades da punição e estas reportam-se à defesa dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, cabendo à culpa o papel de pressuposto e limite inultrapassável da medida da pena. IV - A defesa de bens jurídicos é um propósito geral que informa todo o sistema penal, não privativo das penas, pelo que se tem que ligar tal propósito, em matéria de fins das penas, à prevenção geral dita positiva. Importa pois saber, antes de mais nada, se nessa tarefa que compete ao Estado de gerir a indignação social, provocada junto de quem teve conhecimento do cometimento do crime, importa saber se a aludida suspensão se justifica no presente caso. V - Depois, e já em matéria de prevenção especial, só se deverá optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. Também importa acrescentar que esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso. VI - No caso em apreciação: -não se colocam preocupações de monta ao nível da reinserção social do arguido; nada se pode apontar quanto ao seu comportamento anterior ao crime, ou posterior ao mesmo; isto, obviamente, na medida em que continua com o registo criminal limpo, mais de 8 anos volvidos sobre os factos destes autos, factos esses que integram um tipo de crime que pode revelar uma parafilia, a qual por sua vez pode manter-se ou não; -assume especial relevo o tempo decorrido desde que o recorrente praticou os factos; -no entanto, mostra-se importante fazer sentir ao agora condenado os efeitos da condenação; o seu comportamento foi altamente censurável e o recorrente não pode deixar de o interiorizar; -em termos de prevenção geral, a reacção penal aos factos em apreço poderá mostrar-se suficiente, optando-se pela suspensão da pena, desde que condicionada ao pagamento de uma quantia à ofendida e à prestação de trabalho a favor da comunidade; só desse modo se evitará uma perda da confiança posta no sistema repressivo penal pela sociedade, designadamente pela população local. VII - O art. 51.º do CP autoriza, no seu n.º 1, a subordinação da suspensão da execução da pena ao cumprimento de deveres impostos ao condenado, e destinados a reparar o mal do crime. A título de exemplo, menciona-se na al. a) desse n.º 1, o pagamento em certo prazo de indemnização devida ao lesado, no todo ou em parte. De notar que se não está, neste domínio de deveres condicionantes da suspensão da pena, perante uma indemnização cível por perdas e danos, calculada e orientada pelos mesmos exactos propósitos desta. Está-se, pelo contrário, só perante uma “função adjuvante das finalidades da punição”. VIII - A reparação do mal do crime passa também, no caso presente (em que não há notícia de propositura de acção cível em separado, nem foi formulado nestes autos qualquer pedido cível), pela entrega de uma quantia monetária à ofendida. A menor sofreu, em termos de causalidade adequada, importante traumatismo psicológico (dano) derivado da conduta criminosa do recorrente (facto voluntário, ilícito e doloso). Em virtude do mesmo esteve em tratamento até cerca de um ano antes da audiência de 17-03-2006. Mostra-se adequado o pagamento pelo recorrente, a título de indemnização à ofendida, da quantia de € 10 000, no prazo de 3 meses. Esse pagamento será por conta da quantia que venha a ser arbitrada, em acção que vier a ser interposta, se o for, visando a condenação do recorrente em indemnização por perdas e danos, e tendo como causa de pedir o crime destes autos. IX - O art. 52.º do CP prevê, no seu n.º 1, a imposição do “cumprimento pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade”. A título exemplificativo enumera a seguir o que possam ser tais regras de conduta, mencionando na al. c) desse n.º 1 “cumprir determinadas obrigações”. X - Mostra-se adequada ao caso a imposição da obrigação de prestação de trabalho a favor da comunidade, a qual não assume aqui, obviamente, a condição de pena, e sim a de modalidade que no caso deve revestir a suspensão da pena, trabalho que se deve considerar integrado nessa pena de substituição. Fica assim o recorrente obrigado a prestar trabalho a favor da comunidade num total de duzentas horas, em termos a estabelecer pela 1.ª instância, e em consonância com os serviços de reinserção social, sob a cominação da revogação da suspensão, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 56.º do CP.
Proc. n.º 792/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos (“vencido … manteria a pena aplicada, ou reduzi-la-ia para 4 anos, não
suspendendo, porém, em qualquer das hipóteses, a sua execução, apesar do
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