ACSTJ de 25-09-2008
Omissão de pronúncia Nulidade insanável Regime penal especial para jovens
I -Conforme vem sendo uniformemente entendido neste STJ, o julgador tem sempre que ponderar a aplicabilidade do regime penal previsto para os menores de 21 anos, mesmo que seja para concluir que o arguido não deve, no caso, beneficiar desse regime. II - Independentemente dos elementos fornecidos pelos autos apontarem num sentido desfavorável ou favorável a esse benefício, não se configura, a tal respeito, a possibilidade de uma tomada de posição que surja como meramente implícita. III - Tendo o recorrente 20 anos à data da prática dos factos, a decisão recorrida padece de nulidade, ao omitir qualquer referência a este regime especial, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), 374.º e 425.º, n.º 4, todos do CPP – cf. Acs. deste STJ de 16-05-2007 e de 1206-2008, Procs. n.ºs 1492/07 e 3245/07, ambos da 3.ª.
Proc. n.º 3858/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
Santos Carvalho
|