ACSTJ de 25-09-2008
Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Relatório social Reabertura da audiência
I -Nos termos do art. 40.º do CP, toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e, em matéria de culpabilidade, diz o seu n.º 2 que, “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. II - Com este preceito fica a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa; a avaliação da culpa do agente fica ao serviço, fundamentalmente, de propósitos garantísticos e no interesse do arguido. III - A doutrina vem defendendo que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: -a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229);-será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social; -quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. IV - O n.º 2 do art. 71.º do CP manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele». Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. V - Só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime. VI - Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. ob. cit., pág. 344). VII - Confirmada a pena aplicada na decisão recorrida – de 4 anos e 1 mês de prisão –, atenta a idade muito jovem do recorrente e perante a nova redacção do art. 50.º, n.º 1, do CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, justifica-se a elaboração de um relatório actualizado sobre as suas condições de vida para que a 1.ª instância equacione a possibilidade de se suspender a execução desta pena de prisão.
Proc. n.º 2789/07 -5.ª Secção
Souto Moura (relator) **
António Colaço
Soares Ramos
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